Consumidor deve atentar às cláusulas abusivas na devolução de imóveis
Escritório de advocacia Arruda Botelho & Pestre Liso alerta que algumas construtoras tentam reter até 90% do valor pago, e comprador deve ingressar com ação para ter direito à devolução adequada dos recursos até então gastos com a aquisição
O elevado índice de devolução de imóveis – que atingiu 41% em 2015, segundo levantamento realizado pela agência de classificação de riscos Fitch – está ampliando o número de ações judiciais envolvendo situações de distrato entre os compradores de imóveis e as construtoras / incorporadoras. A questão central da polêmica é o valor que as empresas devem devolver aos compradores. Caio Arruda Botelho, da sociedade de advogados Arruda Botelho & Pestre Liso, adverte para o fato de que muitos contratos trazem cláusulas abusivas, nos quais se vê prevista a devolução ao consumidor de apenas 10% do valor pago por ele até então, enquanto a justiça entende que a chamada ‘retenção’ deve girar entre 10% e 20%, apenas.
“Independentemente do percentual, quase sempre abusivo, indicado pelas construtoras e incorporadoras em seus contratos, o consumidor não deve desistir de ter de volta, em caso de distrato, de 80% a 90% daquilo que pagou até então, inclusive à vista”, alerta Arruda Botelho. Ele explica que, ao solicitar o distrato, o consumidor passa a ter direito à devolução dos valores até então pagos, descontado algum valor em favor da incorporadora para cobrir suas despesas administrativas. “Ocorre, entretanto, que os compromissos de compra e venda, em geral, estipulam percentuais de retenção altíssimos, que podem chegar até a 90%”, afirma.
A Justiça tem reconhecido esses abusos e exigido que tais percentuais sejam revistos. Em geral, segundo o advogado, a determinação é de que as incorporadoras retenham um percentual entre 10% e 20% sobre aquilo até então quitado pelo consumidor, que poderá pleitear, conforme já explicado, a devolução de 80% a 90% dos recursos até então gastos.
Outro ponto que gera polêmica é a proposta de algumas construtoras de que os valores sejam devolvidos de forma parcelada. “O STJ já se posicionou no sentido de que o parcelamento é abusivo, e de que a devolução, portanto, deve ser feita em parcela única”, lembra o sócio do escritório Arruda Botelho & Pestre Liso.
“Sempre vale uma tentativa de negociação em caso de distrato, mas o que se vê, em geral, é uma perda de tempo do consumidor, que fica esperando por uma solução satisfatória, enquanto sua dívida vai aumentando, uma vez que a rescisão ainda não aconteceu”, observa Arruda Botelho.
Por fim, indica que devem ser pedidas medidas de urgência perante a Justiça, para liminarmente conseguir-se a rescisão: “Com isso, toda e qualquer atraso do consumidor cessa e ele não pode ser apontado em órgão de proteção ao crédito, nem tampouco pode vir a ser cobrado quanto às parcelas em aberto”, destaca.
Para evitar o risco da devolução do imóvel, principalmente na conjuntura econômica atual, o advogado recomenda que haja muito cautela na aquisição, avaliando se terá dinheiro para pagar o imóvel, inclusive considerando a correção das parcelas pela inflação, eventuais juros e quais outros riscos pode haver no cenário, por exemplo, de perda do emprego. Em caso de investidor, é importante avaliar se o imóvel terá real liquidez quando ficar pronto, se será fácil alugá-lo e, ainda, se o comprador terá recursos para cobrir os custos de IPTU e condomínio, enquanto a locação não ocorrer.
GPCom Comunicação Corporativa
Mariana Ferreira – mariana@gpcom.com.br
Giovanna Picillo
Tel.: (11) 3129-5158
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